Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.699
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE ART. 6 PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282 E CERCEAMENTO DE DEFESA. 356/STF. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato que deva ser provado documentalmente. 3. O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, concluindo pela desnecessidade de ampliação do acervo probatório. Assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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