Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.696

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PREQUESTIONAMENTO DO ART. 26, § 4º, DA LEI N. 9.514/1997 E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse c/c cobrança de encargos legais, decorrente de inadimplemento contratual em alienação fiduciária de imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando a reintegração na posse, a taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o valor do lance mínimo e o ressarcimento de IPTU. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade das intimações para purgação da mora e da comunicação do leilão extrajudicial, e majorou honorários para 12% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento do art. 26, § 4º, da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se a intimação por edital é suficiente e válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão da conclusão do acórdão recorrido sobre a regularidade da intimação por edital demanda reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se caracteriza litigância de má-fé, pois não há reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, que não inaugura instância, quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A reavaliação da validade da intimação por edital na alienação fiduciária demanda revolvimento de fatos e provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 2. A litigância de má-fé não se configura sem a insistência injustificável em recursos manifestamente protelatórios. 3. Não é possível majorar honorários recursais em agravo interno que não inaugura instância e é desprovido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 26, § 4º; CPC, art. 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

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