Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.487
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE AFASTA A DESÍDIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXAME DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Controvérsia que demanda reexame da moldura fática traçada pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à efetividade das diligências executórias, à cronologia dos atos processuais e à ausência de desídia do exequente. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Invocação, nas razões do recurso especial, da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal como enunciado violado, em conjunto com dispositivos de lei federal. Impossibilidade de utilização de súmula como fundamento autônomo do recurso especial. Aplicação da Súmula 518/STJ. 3. Dissídio jurisprudencial cuja análise resta prejudicada ante o não conhecimento do apelo pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Insurgência que, no agravo interno, não enfrenta tal fundamento. Deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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