Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.486

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. §2º, DO ART. 1.030, NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Conforme determinação expressa contida no I, "b" e § 2º, c /c art. 1.030, 1.042, caput, do é cabível agravo interno contra decisão na CPC/2015, origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 2. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 3. No tocante à parcela remanescente do recurso especial, a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da pois consignou a ausência de impugnação Súmula n. 182/STJ, do fundamento da origem que obstou a subida do apelo nobre. 4. No caso dos autos, não houve impugnação do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial. 5. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.

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