Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.483
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos de lei federal invocados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, e sem a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 2. Não é cabível, via de regra, recurso especial voltado ao reexame de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela antecipada, em razão da natureza provisória e precária desses provimentos, aplicando-se por analogia a Súmula 735/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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