Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.325
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Conforme já explicitado na decisão que rejeitou os primeiros embargos, opostos com fundamentação voltada à mesma discussão ora ventilada, o acórdão que julgou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, consignou que a parte embargante impugnou apenas genericamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a deficiência de cotejo analítico. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
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