Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.324

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUB-ROGAÇÃO LEGAL. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal de reformar o acórdão estadual para reconhecer a ausência de título executivo judicial ou extrajudicial e a ineficácia da cessão de crédito em razão da alegada falta de prévia notificação do devedor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A ação monitória, por sua natureza, não exige os requisitos próprios do título executivo extrajudicial certeza, liquidez e exigibilidade , sendo suficiente para instruí-la documento escrito sem eficácia de título executivo, conforme os arts. 700 e seguintes do CPC. Descabida, portanto, a discussão sobre a existência ou não de título executivo a lastrear a pretensão. 3. A pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência do documento que instrui a monitória e quanto às circunstâncias da notificação do devedor pressupõe o reexame dos fatos e provas carreados aos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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