Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.257

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E DEPÓSITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS APÓS O DEPÓSITO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 904, I, 905 e 906 do CPC e 397, 406 e 407 do CC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento provisório de sentença, envolvendo depósito judicial feito como pagamento e incidência de encargos moratórios após o depósito. 3. A Corte de origem concluiu que o depósito foi realizado como pagamento, sem restrição ao levantamento, com numerário à disposição do credor desde a data do depósito, distinguindo o Tema n. 677 do STJ e afastando encargos de mora no período posterior. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mora do devedor persiste até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, com incidência de juros e correção entre o depósito e o levantamento, à luz dos arts. 397, 406 e 407 do CC; (ii) saber se a satisfação do crédito e a quitação ocorrem apenas com o recebimento do mandado de levantamento ou transferência eletrônica, conforme os arts. 904, I, 905 e 906 do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento adequado das teses, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC; e (iv) saber se incide a tese do Tema n. 677 do STJ e o entendimento firmado no REsp n. 1.820.963/SP para impor encargos moratórios até a efetiva disponibilização dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa ao art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo suficiente, a controvérsia, distinguindo depósito para garantia do juízo de pagamento voluntário com imediata disponibilidade ao credor. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto à disponibilidade do numerário e à dinâmica do levantamento, inviabilizando a revisão da conclusão de que o depósito foi integral e sem restrição, com afastamento de encargos após o depósito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, V e VI, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas sobre a disponibilidade dos valores depositados e a dinâmica do levantamento, mantendo-se o afastamento de encargos moratórios após o depósito". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, V e VI, 904, I, 905 e 906; CC, arts. 397, 406 e 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 268.431/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.