Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.169
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES E PENHORA ONLINE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento do § 3º, do art. 537, CPC, incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da Súmula n. 211 do STJ, além da necessidade de reexame fático-probatório, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu penhora online em cumprimento provisório de decisão que fixou astreintes, após conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. O valor da causa foi fixado em R$ 16.317,48. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento por impossibilidade de mensurar o valor devido antes da liquidação, exigindo dilação probatória, com fundamento no parágrafo único do do CPC, e rejeitou embargos de declaração por art. 816 ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos para o processamento do recurso especial e para a execução provisória de astreintes, com penhora online, após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se o § 3º, do CPC autoriza o art. 537, cumprimento provisório das astreintes com depósito em juízo, independentemente da liquidação; (ii) saber se o parágrafo único do do CPC foi aplicado art. 816 erroneamente ao caso de astreintes; (iii) saber se o acórdão violou o § 1º, art. 489, IV, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos essenciais; (iv) saber se houve omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do II, do CPC; art. 1.022, (v) saber se houve afronta ao do CPC por falta de uniformização; (vi) art. 926 saber se se violou o º do CPC por inobservância do princípio da cooperação; art. 6 (vii) saber se houve ofensa ao º do CPC por inadequada aplicação do art. 8 ordenamento; (viii) saber se houve violação do IV, do CPC ao vedar a art. 139, execução das astreintes; e (ix) saber se o º do CPC foi violado por art. 4 comprometer a duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese recursal acerca da matéria – aplicabilidade do § 3º, do CPC – não foi analisada na fundamentação do art. 537, acórdão recorrido, apesar dos embargos de declaração.
7. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o tribunal local enfrentou a controvérsia e concluiu que, convertida a obrigação de fazer, seria indispensável liquidação e dilação probatória, afastando a execução provisória de astreintes.
8. Rever a aplicação do parágrafo único do do CPC demandaria reexame art. 816 do conjunto fático-probatório sobre a impossibilidade de mensurar o valor integral das perdas e danos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
9. Incide novamente a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegadas violações aos arts. 6º, 8º, 4º, 139, IV, e 926 do CPC, pois não houve enfrentamento específico pela Corte de origem. 10. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e de comprovação formal dos paradigmas, conforme o § 1º, do art. 1.029, CPC e o § 1º, do RISTJ e inaptidão do paradigma oriundo do mesmo art. 255, tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a aplicabilidade do Tese de julgamento § 3º, do CPC não é apreciada no acórdão recorrido, apesar da oposição de art. 537, embargos.
2. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem enfrenta a controvérsia e afasta a execução provisória de astreintes diante da conversão da obrigação de fazer e da necessidade de liquidação. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão quanto à aplicação do parágrafo único do do CPC, por demandar reexame de art. 816 provas.
4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 6º, 8º, 4º, 139, IV, e 926 do CPC não debatidas especificamente. 5. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e comprovação dos paradigmas, nos termos do § 1º, do CPC e § 1º, do RISTJ, sendo inapto o art. 1.029, art. 255, paradigma do mesmo tribunal (Súmula n. 13 do STJ)”. CPC, arts. 537, § 3º, 816, parágrafo único, 489, § Dispositivos relevantes citados: 1º, IV, 1.022, II, 6º, 8º, 4º, 139, IV, 85, § 11, 1.029, § 1º; CF, III, e ; art. 105, a c RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmulas n. 211, 7, 13; STF, Súmulas n. 282, Jurisprudência relevante citada: 356.
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