Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.135

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONDOMÍNIO C/C EDILÍCIO. INCIDÊNCIA DA SOBRE NEXO SÚMULA 7/STJ CAUSAL. RESPONSABILIDADE E SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC; incidência da sobre as teses relativas aos arts. 86 Súmula 7/STJ do CPC e 14, § 3, II, da e prejudicialidade da alínea c do Lei n. 8.078/1990; III, da CF, pela mesma razão e pela art. 105, Súmula 284/STF. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer indenização por danos c/c morais, com pedido de suspensão do funcionamento de academia instalada sobre a unidade, adequação técnica da área, danos materiais por desvalorização do imóvel, danos morais e custeio de mudança e moradia durante as obras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, excluiu o condomínio, condenou a construtora a adequar tecnicamente a área em 180 dias sob multa, fixou danos morais e ratificou a suspensão da área, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente apenas para determinar o custeio de moradia similar e despesas de mudança se imprescindível a desocupação, mantendo a obrigação de fazer, os danos morais e a distribuição da sucumbência, e negou provimento à apelação da construtora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão quanto ao nexo causal e à distribuição da sucumbência; (ii) saber se incide o parágrafo único, do CPC pela alegada art. 86, sucumbência mínima; (iii) saber se houve violação do do CC por ausência art. 186 de nexo causal; (iv) saber se incide o § 3, II, da pela art. 14, Lei n. 8.078/1990 culpa exclusiva de terceiros; (v) saber se houve violação dos arts. 17 e 18 do CPC por ilegitimidade ativa em pedidos relativos à área comum; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade ativa do condomínio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC: o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, e o órgão colegiado não precisa rebater todas as alegações, bastando fundamentos adequados. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do nexo causal e da responsabilidade civil: o laudo pericial constatou vícios construtivos e impactos mecânicos da academia, e a tese de culpa exclusiva de terceiros demanda revolvimento do conjunto probatório. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência: a conclusão sobre sucumbência recíproca decorre da análise fático- probatória do caso. 9. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação dos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, II, do CPC Tese de julgamento: quando o acórdão é claro, objetivo e fundamentado. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do nexo causal e da responsabilidade civil, inclusive quanto à alegação de culpa exclusiva de terceiros. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da distribuição dos ônus da sucumbência. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c.” CPC, arts. 489 § 1 IV, 1.022 II, 86 parágrafo Dispositivos relevantes citados: único, 17, 18 e 85 § 11; CC, § 3 II. art. 186; Lei n. 8.078/1990, art. 14 n. 7; n. 284; STJ, AgInt Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula STF/Súmula no relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.952.810/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Antonio 13/2/2023; AREsp n. 2.189.349/SP, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/12/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 27/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 16/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 29/8/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 27/2/2018.

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