Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.099

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Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 50 DA LEI 9.784/1999 E AO ART. 2º DA LEI 12.990/2014. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NEGA DIREITO ÀS VAGAS RESERVADAS EM RAZÃO DAS CARACTERÍSTICAS FENOTÍPICAS DO CANDIDATO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No caso, apesar da declaração da parte agravante ser pessoa de etnia parda, a questão foi submetida, posteriormente, a uma Comissão para aferição dos requisitos, a qual, seguindo os parâmetros da legalidade e os termos do edital, não reconheceu a condição autodeclarada do candidato com base nos critérios fenotípicos. 2. Assim, a análise da irresignação da parte agravante acerca do enquadramento nos requisitos para concorrência especial e da fundamentação do ato administrativo que determinou a sua exclusão do concurso exigiria a dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, diante do indispensável reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.

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