Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.071
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. GRUPO ECONÔMICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão,
enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo
negativa de prestação jurisdicional.
2. A análise sobre a validade da cessão de créditos sob a ótica da
fraude contra credores deve ser objeto de ação própria (ação
pauliana), não se confundindo com os requisitos da desconsideração
da personalidade jurídica.
3. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida com base
na comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio
de finalidade e confusão patrimonial, conforme os requisitos do art.
50 do Código Civil.
4. O reconhecimento de grupo econômico não foi utilizado como
fundamento exclusivo para a desconsideração da personalidade
jurídica, mas sim como evidência de confusão patrimonial entre as
empresas e os sócios envolvidos.
5. Recurso parcialmente provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.