Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.952.071

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Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE CONTRA CREDORES. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões essenciais ao deslinde do feito, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise sobre a validade da cessão de créditos sob a ótica da fraude contra credores deve ser objeto de ação própria (ação pauliana), não se confundindo com os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica. 3. A desconsideração da personalidade jurídica foi deferida com base na comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme os requisitos do art. 50 do Código Civil. 4. O reconhecimento de grupo econômico não foi utilizado como fundamento exclusivo para a desconsideração da personalidade jurídica, mas sim como evidência de confusão patrimonial entre as empresas e os sócios envolvidos. 5. Recurso parcialmente provido.

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