Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.013
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. JUROS MORATÓRIOS. MODIFICAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. O prequestionamento constitui requisito indispensável de admissibilidade do recurso especial, exigindo que a questão federal suscitada tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem. Quando o acórdão recorrido não se manifesta sobre dispositivo legal indicado como violado e a parte não opõe embargos de declaração para suprir a omissão, incide o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o conhecimento do recurso por ausência do indispensável prequestionamento, ainda que o recorrente alegue prequestionamento implícito. 2. Configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, a impugnação recursal que se limita a tecer considerações genéricas acerca do arcabouço normativo que entende aplicável, sem demonstrar de forma precisa e fundamentada em que medida o acórdão recorrido teria vulnerado os dispositivos legais invocados, qual seria sua correta interpretação e de que modo tal violação repercutiu no julgamento da causa. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não é possível a modificação, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, dos critérios de correção monetária e de juros de mora estabelecidos no título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Agravo interno improvido.
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