Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.952.006
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO NÃO ENCERRADORA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE EXTINÇÃO TOTAL OU PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Razões de decidir 1. Embora tenha havido acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, não se verifica a extinção do procedimento executivo ou mesmo a redução do montante executado, visto que o valor referente aos danos materiais não deixará de ser executado. 2. Decisão recorrida em conformidade com jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 3. Agravo em recurso especial desprovido.
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