Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.991
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ COMPROVADA. ALTERAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A agravante comprovou o apontamento, nas razões do recurso especial, dos dispositivos legais considerados violados, razão pela qual a decisão da Presidência do STJ deve ser reconsiderada.
2. Reconhecida a má-fé da instituição financeira pelo TJRN, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema 929 pela Corte Especial do STJ
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido - quanto à existência ou não de má-fé - demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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