Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.958
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE FICTO. SÚMULA 211/STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a tese recursal impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. Conforme a jurisprudência, "o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1.022 do CPC/2015 como violado" (AgInt no AREsp 2.575.371/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
3. Para alterar a conclusão do órgão julgador - no sentido de que houve o cancelamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA -, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
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