Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.881
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, a tese recursal à luz dos arts. 5º, § 3º, e 27, § 2º, da o que denota ausência de Lei n. 11.795/2008, prequestionamento.
2. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido.
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