Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.951.720

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL. EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO COM PERMUTA DE BENS, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACESSÓRIO PREJUDICADO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. A discussão sobre a natureza da relação jurídica e a caracterização do esbulho foi central no julgamento da apelação. 2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base na análise do acervo probatório, especialmente a prova testemunhal, entenderam pela existência de uma sociedade de fato com permuta de bens, afastando a tese de comodato e a ocorrência de esbulho possessório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de violação ao art. 987 do Código Civil, relativa à forma de comprovação da sociedade de fato, não afasta o óbice sumular, uma vez que a valoração da prova testemunhal para a formação do convencimento do julgador acerca da natureza da posse exercida pelos réus constitui questão de fato, cuja revisão é incabível nesta instância especial. 4. Tendo sido afastada a prática de ato ilícito (esbulho), fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais e materiais, que dele dependia, não havendo omissão a ser sanada no ponto. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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