Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.951.373

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Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CDC A ENTIDADE ASSISTENCIAL DE GRUPO FECHADO. CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, tendo sido conhecido o agravo. 2. A controvérsia consiste em definir a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação entre beneficiários e a Fundação Sudameris, em ação civil pública sobre “Auxílio Inatividade” e “Clínica Grátis”. 3. Não há informação disponível sobre a conclusão da sentença. 4. A Corte de origem, em agravo interno, afastou a aplicação do CDC ao caso e desproveu o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os beneficiários dos programas “Auxílio Inatividade” e “Clínica Grátis” são consumidores destinatários finais nos termos do art. 2º do CDC; (ii) saber se a Fundação Sudameris se enquadra como fornecedora de serviços de assistência à saúde, à luz do art. 3º, caput, §§ 1º e 2º, do CDC; e (iii) saber se incide a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 608 do STJ para afastar o CDC em relações assistenciais de grupo fechado, sem atuação no mercado de consumo, preservando a disciplina civil e processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 608 do STJ para afastar o microssistema consumerista em entidades assistenciais de grupo fechado sem exploração de serviços no mercado de consumo. 2. Não ocorre a violação dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC quando o acórdão recorrido afasta a relação de consumo por inexistência de atuação como fornecedor no mercado.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 2º, 3º, §§ 1º e 2º, e 14; CPC, art. 373, § 1º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ, REsp n. 1.285.483/PB, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016.

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