Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.349
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DO ÓBICE, PELO STJ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial e o recurso especial interpostos após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do CPC/2015. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2.638.376/MG, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência". 3. No caso, a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 25/3/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 17/4/2024. Além disso, foi intimada da decisão agravada em 30/10/2024, interpondo o agravo em recurso especial somente em 25/11/2024. Instada a comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação dos prazos, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. 4. Agravo interno desprovido.
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