Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.333
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem, nos embargos à execução fiscal, concluiu que houve a tipificação da infração com base na Lei Estadual 6.537/1973, considerando o descumprimento de normas do RICMS/RS, diante do transporte de mercadorias com documentos fiscais inidôneo.
2. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
3. A introdução de argumentos novos em agravo interno configura inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa, conforme precedentes do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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