Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.332
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 926 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE VILIPÊNDIO À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 1° E 5° DA LEI N. 8.009/1990. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. INCIDÊNCIA.
1. A ausência de comando normativo apto a realizar a pretensão recursal neste depositada, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. "Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático- probatório dos autos, o que é incabível, nesta via estreita, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ" (REsp n. 2.064.369/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025).
3. A ausência de impugnação do fundamento de não demonstração de residência no imóvel e o descompasso quanto à afirmação de que o acórdão teria exigido unicidade de imóvel fazem incidir as Súmulas n. 283 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles") e 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Agravo interno improvido.
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