Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.951.190

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Ementa

PROCESSULA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ART. 220 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial é intempestivo. Ao contrário do afirmado pela parte agravante, tendo o acórdão sido publicado em 17/1/2025, a ciência e intimação ocorreu nesta data, contudo, nos termos do art. 220 do CPC, o prazo ficou suspenso até 20/1/2025, iniciando-se em 21/1/2025 e ultimando-se em 10/2/2025. 2. O art. 220 do código processual estabelece que a contagem do prazo processual é suspensa "nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive". A norma não veda a intimação da parte neste intervalo e o prazo recursal terá início no primeiro dia útil ao seu término. Agravo interno improvido.

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