Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.152
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (EMBARGOS À EXECUÇÃO) E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra a decisão que negou segmento ao recurso especial por aplicação do Tema repetitivo n. 673 do STJ, e inadmitiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF e por ausência de violação do do Código de Processo Civil. art. 1.022 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de cédula de crédito bancário. O valor da causa foi fixado em R$ 31.190,70. 3. A sentença julgou improcedentes os embargos à execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de prova pericial à luz dos arts. 7º, 357, 369, 371 e 373, II, do CPC; (ii) saber se ocorreu falta de fundamentação e omissões, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (iii) saber se incide o CDC e se cabe inversão do ônus da prova, com abuso contratual, conforme arts. 2º, 3º, 6º, II, V e VIII, 51, IV, e 54 do CDC, e do CC; (iv) saber se há onerosidade art. 421 excessiva para revisão ou resolução contratual com base nos arts. 478, 479 e 480 do CC; (v) saber se houve prescrição à luz dos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 256 do CPC e do da LUG; e (vi) saber se há inépcia da inicial executiva e ausência de art. 70 liquidez e certeza do título, nos termos dos arts. 330, I, 798, , 924, I, e 783 do b CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à negativa de perícia, às alegações de abusividade e à prescrição;
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão do contrato, inclusive quanto à liquidez do título e à inépcia da inicial executiva;
8. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois as questões apontadas foram enfrentadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto Tese de julgamento à negativa de perícia, às alegações de abusividade e à prescrição. 2. A Súmula n. 5 do STJ afasta a rediscussão da interpretação de cláusulas contratuais, inclusive acerca da liquidez e certeza do título e da inépcia da inicial executiva.
3. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as matérias suscitadas.” CPC, arts. 7º, 357, 369, 371, 373, II, 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: 1.022, II, parágrafo único, II, 240, §§1º, 2º, 256, 330 I, 798, , 924, I, 783; CDC, b arts. 2º, 3º, 6º, II, V, VIII, 51, IV, 54; CC, arts. 421, 478, 479, 480; LUG, art. 70. STJ, Súmulas n. 5 e
7. Jurisprudência relevante citada:
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