Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.144
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA PERÍCIA E
DEVER DE FORNECER DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, em demanda de natureza
contratual empresarial, na qual a agravante sustenta: (I) negativa
de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022); (II)
necessidade de nova perícia por alegada inconclusividade da primeira
(CPC, art. 480); (III) indevida inversão do ônus da prova (CPC,
art. 373, I); (IV) exceção do contrato não cumprido e violação da
boa-fé objetiva (CC, arts. 476 e 422); e (V) revisão da distribuição
de sucumbência e dos honorários (CPC, art. 85, § 2º).
2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão estadual decidiu integralmente a controvérsia, com
fundamentação suficiente, não se confundindo a decisão contrária aos
interesses da parte com a negativa de prestação jurisdicional (CPC,
arts. 11, 489 e 1.022).
3. A tese de necessidade de uma nova perícia (CPC, art. 480) por
inconclusividade da primeira foi exposta sem enfrentamento dos
fundamentos autônomos expostos no acórdão recorrido para
indeferi-la, no qual o TJSP assentou o dever da parte de
disponibilizar informações e documentos em seu poder ao perito (CPC,
art. 473, § 3º), o que não ocorreu no caso "sub judice", e a
presunção desfavorável decorrente da negativa de exibição (CPC, art.
400), desse modo atraindo a aplicação dos óbices a que se referem
as Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Distinção normativa entre o ônus da prova (CPC, art. 373, I e II)
e o dever da parte de colaborar com a perícia em curso (CPC, art.
473, § 3º), não sendo possível deslocar a controvérsia para temática
diversa daquela em que se embasou o acórdão recorrido, o qual se
assentou em dispositivo que não foi invocado como violado no recurso
especial. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de
comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou
como objeto de divergência jurisprudencial incide [...] quando não
tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema
diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem
caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando
específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais"
(AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de
10/05/2023.). Aplicação da Súmula 284 do STF.
5. A pretensão recursal voltada a reexaminar fatos, provas e
cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso especial, por
demandar amplo revolvimento do acervo fático-probatório e a
modificação da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem.
Aplicação da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: "Vale lembrar que este
STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de
precedentes cuja competência recursal precípua reside na
interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em
nível infraconstitucional" (AREsp 2.457.144, Ministro Raul Araújo,
DJEN de 26/03/2026).
6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada, sem
majoração de honorários recursais e sem aplicação de multa do art.
1.021, § 4º, do CPC.
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