Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.951.087
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO DO CPC ART. 1.022 INEXISTENTE. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGOS. MERA ENUMERAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF.
1. Inexiste a alegada violação do do CPC, visto que o Tribunal de art. 1.022 origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, afastar as obrigações de fazer relativas a obras impostas à incorporadora, ora agravante, em razão da parcial procedência da ação, no que destacou que se mantinha o dever de providenciar o revestimento, a bomba de pressurização dos sprinklers, o nivelamento do jardim e o ajuste na vaga de estacionamento, assim como acresceu, em razão do provimento dado à apelação da autora, ora agravada, o dever de construção da quadra poliesportiva. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A agravante se limita a alegar que "Os arts. 884, 885 Código Civil, e arts. 337, XI, 926, 927, 1.022 do CPC., foram expressamente prequestionados e não enfrentados na decisão de embargos de declaração" mas não demonstram efetivamente como teria sido perpetrada a violação dos citados normativos pelo Tribunal de origem, configurando deficiência recursal que inviabiliza a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. Agravo interno improvido.
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