Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.950.995

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA À SÚMULA N. 476/STF. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356/STF. REGULARIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada infringência à Súmula n. 473/STF, esta Corte Superior firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, não tendo sido atendido, pois, o requisito do art. 105, III, a, da Constituição Federal. 2. Quanto à apontada afronta ao art. 21, parágrafo único, da LINDB, verifica-se que a matéria não foi analisada pelo Tribunal de origem, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento. Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 3. O Tribunal de origem concluiu, a partir de minuciosa análise do acervo probatório produzido nos autos, que não há previsão vigente em edital ou contrato acerca da necessidade da notificação prévia defendida pela ora agravante, de modo que basta para a regularidade e legalidade do procedimento administrativo sancionador que tenha a fiscalização constatado a persistência da aludida falha no intervalo de ao menos 48 horas, notadamente entre os dias 19/09/2017 e 21/09/2017. Consignou, ainda, que foi assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo sido aplicada a sanção contratual após o esgotamento das instâncias administrativas. 4. Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, bem como a interpretação de cláusulas do contrato de concessão, o que é vedado na via recursal especial pelas Súmulas n. 5 e n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.

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