Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.972
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIO TELEFÔNICO SOLTO DE POSTE DE PROPRIEDADE DE EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPARTILHAMENTO ONEROSO DA ESTRUTURA. ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, O FATO ILÍCITO E O DANO COMPROVADOS NA ORIGEM. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA SEQUER COGITADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra a decisão por meio da qual não se conheceu do recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 284/STF, por analogia no que tange à alegação de violação ao art. 1.022, do CPC; e da Súmula 7/STJ, no mérito. Não utiliza, todavia, elidir a conclusão outrora alcançada. 2. O acórdão recorrido, à luz da prova contida nos autos, indica que não há total exclusão da ação ou omissão da autora em relação ao ato ilícito e ao dano. Ou seja, a prova juntada aos autos revela que há nexo de causalidade entre a omissão da agravante, o fato e o dano. E que há prova dos referidos danos das despesas, conforme consta do voto do acórdão recorrido. E sequer se cogita de culpa exclusiva da vítima.
3. Para se chegar a conclusão diversa, bem como para aferir o acerto do Tribunal, indispensável a análise do conteúdo probatório, o que não é cabível em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo em recurso especial desprovido.
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