Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.808
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
RURAL. PENHORABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE DA
ÁREA. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 961/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SITUAÇÃO FÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A análise de violação a dispositivos constitucionais é vedada em
sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
constituinte ao Supremo Tribunal Federal.
2. Inexiste afronta dos arts. 489, I, II, § 1º, IV, V, e 1.022, I,
II, parágrafo único, II, do CPC quando a Corte local pronunciou-se,
de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte "Essa interpretação se
encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é
impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de
mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total
inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização"
(DJe 21/12/2020). (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
5. O recurso não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante
iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do
STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea
c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre
os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em
vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp n.
1.812.345/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
II. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.