Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.743
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial e aplicou, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença em que se discutiu nulidade de intimações por desrespeito ao § 5º, do CPC. O valor da causa é de R$ 52.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, mediante distinção com o EAREsp n. 1.306.464/SP, suscitada nos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 5. Não há omissão quando o acórdão aprecia diretamente a premissa central, assinalando a inexistência de impugnação específica apta a afastar a Súmula n. 83 do STJ e a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, com indicação dos requisitos de demonstração de inaplicabilidade, superação por precedentes contemporâneos ou distinção concreta, não atendidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese posta nos autos (impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ) ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 932, III, 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, Súmula n. 182.
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