Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.950.608

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA; SEGURO GARANTIA JUDICIAL; SUB-ROGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; EXIGIBILIDADE DO TÍTULO; CONDIÇÃO SUSPENSIVA; ENCARGOS LEGAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional, não demonstração de violação aos dispositivos indicados e incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; 2. A controvérsia trata de ação monitória fundada em seguro garantia judicial, visando ressarcimento de quantia depositada e sub-rogação; 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo no valor indicado, com correção monetária e juros de mora a partir do desembolso; 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e falta de enfrentamento de pontos relevantes (arts. 1.022 II e 489 § 1º III, IV, VI, CPC); (ii) saber se a prova escrita era inexigível no ajuizamento da monitória (arts. 700 e 803 I e parágrafo único, CPC); (iii) saber se a eficácia do seguro garantia e a sub-rogação dependiam de condição suspensiva (arts. 125 e 126, CC); (iv) saber se a incidência de juros e correção monetária afrontou o CC; e (v) saber se há deficiência de fundamentação quanto aos art. 389, arts. 502, 919 §§ 1º e 3º e 921 II, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verificou negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos declaratórios por ausência de omissão, contradição ou obscuridade; incabível a nulidade. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ na discussão sobre inexigibilidade da prova escrita e condição suspensiva, por demandar interpretação de cláusula contratual da apólice. 8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto ao do CC, por ausência de art. 389 apreciação específica da tese, a despeito dos embargos de declaração. 9. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações genéricas relativas aos arts. 502, 919 §§ 1º e 3º e 921 II do CPC, por deficiência na fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, Tese de julgamento rejeitam-se as alegações de violação aos arts. 1.022 II e 489 § 1º III, IV, VI do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ às teses sobre inexigibilidade da prova escrita e condição suspensiva, por demandarem interpretação de cláusula contratual. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese fundada no do art. 389 CC, ausente apreciação específica apesar dos embargos. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto às alegações genéricas aos arts. 502, 919 §§ 1º e 3º e 921 II do CPC.” CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º III, IV, VI, 700, 803 Dispositivos relevantes citados: I, parágrafo único, 502, 919 §§ 1º e 3º, 921 II; CC, arts. 125, 126, 389. STJ, Súmulas n. 5, 7, 211; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SEMEAR PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, 921, II, 700 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil e 125, 126, do Código Civil, e pela incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ (fls. 1081-1083). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no III, , da art. 105, a Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 1022): Ação monitória - contrato de seguro garantia - pagamento não realizado pelos devedores nos autos da execução movida pelo credor - sub-rogação da seguradora caracterizada pelo cumprimento da obrigação - embargos julgados improcedentes - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1037): Embargos de declaração - inocorrência de omissão - fins de prequestionamento - embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, III, IV, VI, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não teria enfrentado pontos relevantes, deixando de examinar a cláusula 5.1 da apólice, julgados e a Circular SUSEP n. 477, e ainda os efeitos de condição suspensiva, além de aplicar juros e correção sem fundamentação específica; b) 1.022, II, do Código de Processo Civil, já que, mesmo após embargos de declaração, teriam persistido omissões quanto à exigibilidade condicionada ao trânsito em julgado, à cláusula 1.2 da apólice e à incidência de encargos de mora; c) 700 e 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois a prova escrita que instruiu a monitória não seria exigível no ajuizamento, diante de condição suspensiva não implementada; d) 125 e 126, do Código Civil, porquanto a cobertura do seguro e a sub- rogação dependeriam do trânsito em julgado, configurando condição suspensiva que afastaria a exigibilidade; e) 389, do Código Civil, uma vez que juros e correção monetária só seriam devidos após o descumprimento da obrigação e a configuração do sinistro. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos declaratórios por ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, com retorno ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos. Requer ainda, alternativamente, o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a inexigibilidade do título monitório e afastando os encargos legais (fls. 1041-1055). Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é inadmissível por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), por pretender reexame de prova (Súmula n. 7 do STJ), e por se apoiar em cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ), devendo ser mantido o acórdão, com majoração de honorários (fls. 1065-1080).

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