Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.608
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, da Súmula n. 211 do STJ, da Súmula n. 284 do STF e do
afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição entre
o afastamento de violação ao art. 1.022, II, do CPC e a aplicação
da Súmula n. 211 do STJ ao art. 389 do CC; (ii) saber se há
contradição no reconhecimento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ sem
considerar a Circular SUSEP n. 477/2013 e a qualificação da cláusula
5.1 como condição suspensiva; (iii) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento da Circular SUSEP n. 477/2013; (iv) saber se há
omissão quanto ao exame específico da natureza jurídica do depósito
correlacionado aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do CPC; e
(v) saber se houve erro de premissa fática na aplicação da Súmula n.
5 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se configura contradição entre o afastamento de negativa de
prestação jurisdicional e a incidência da Súmula n. 211 do STJ, pois
houve enfrentamento dos pontos essenciais, embora ausente debate
específico sobre o art. 389 do CC.
5. Inviável a tese de erro de premissa fática: a conclusão sobre
inexistência de condição suspensiva decorreu da interpretação das
cláusulas da apólice, atraindo a Súmula n. 5 do STJ.
6. Inexiste omissão quanto à Circular SUSEP n. 477/2013, por
ausência de prequestionamento e por se tratar de matéria dependente
de análise fático-contratual.
7. Não há omissão no afastamento da tese relativa à natureza
jurídica do depósito e aos arts. 502, 919, §§ 1º e 3º, e 921, II, do
CPC, dada a deficiência de fundamentação do recurso especial,
aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
8. A via integrativa não se presta a afastar óbices processuais
devidamente aplicados nem a rediscutir mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
prestação jurisdicional, ainda que incida a Súmula n. 211 do STJ por
ausência de debate específico do dispositivo legal. 2. Inexiste
contradição ou erro de premissa quando a conclusão sobre condição
suspensiva e exigibilidade decorre de interpretação contratual,
atraindo a Súmula n. 5 do STJ. 3. Não há omissão quando a Circular
SUSEP n. 477/2013 não foi prequestionada e a matéria depende de
análise fático-contratual. 4. Não cabem embargos de declaração
quando a tese sobre a natureza do depósito é afastada por
deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF."
Tese de julgamento: Ante o exposto, rejeito os embargos de
declaração, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do
CPC em caso de reiteração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 §
1º III, IV, VI, 700, 803 parágrafo único, I, 502, 919 §§ 1º, 3º,
921 II; CC, arts. 125, 126, 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmulas n. 5, 7, 211; STF/
Súmula n. 284.
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