Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.597
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ, 282 E
356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356
do STF (ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve
prequestionamento do art. 926 do CPC/2015 na decisão da instância
ordinária, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e
356/STF; e (ii) é possível reconhecer prequestionamento ficto com
base no art. 1.025 do CPC/2015, sem que tenha sido alegada, no
recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não houve exame pela instância ordinária do conteúdo normativo do
art. 926 do CPC/2015, razão pela qual se verifica a ausência de
prequestionamento.
4. O prequestionamento constitui pressuposto inafastável para o
conhecimento do recurso especial, inclusive em matérias de ordem
pública, atraindo a aplicação das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF
quando não observado.
5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC/2015 exige a
oposição de embargos de declaração e a alegação, no recurso
especial, de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu,
impedindo a superação do óbice.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.
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