Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.543
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO
CONTRATUAL. AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA
REGULARIZAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ.
1. Ação de resolução contratual.
2. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ.
3. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC, não se conhece do recurso
quando a parte, após intimada para regularizar sua representação
processual (art. 932, parágrafo único, do CPC), não promove o
saneamento do vício no prazo concedido.
4. A Corte Especial, no recente julgamento do AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp 2.506.209/SP, em 5/11/2025, manteve o entendimento
consolidado neste STJ no sentido de que, para suprir eventual vício
de representação processual, não basta a juntada de procuração ou
substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido
efetuada em data anterior à da interposição do recurso.
5. No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "apenas excepcionalmente
é permitido ao advogado postular em juízo sem o correspondente
instrumento de mandato, devendo a situação ser devidamente
justificada nos autos nas hipóteses expressamente indicadas na lei
processual civil [art. 104 do CPC] para evitar perecimento de
direitos (preclusão, prescrição ou decadência, ou para praticar ato
considerado urgente)". Assim, "nestas hipóteses, o advogado deve
explicar nos autos porque praticou o ato sem a contemporânea
procuração, indicando a ocorrência excepcional de situação de
preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato
considerado urgente" (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.506.209/SP,
Corte Especial, julgado em 5/11/2025).
6. Agravo interno não provido.
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