Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.528
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por parte que, em ação regressiva de ressarcimento movida por seguradora em razão de acidente de trânsito, alegava afronta aos arts. 373, I, do CPC e 786, § 1º, do CC, sustentando que não haveria sub-rogação por ausência de comprovação da apólice e por o sinistro ter sido causado pela cônjuge do segurado. 2. A parte embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão, contradição e obscuridade, por não enfrentar suposta revaloração jurídica de fato incontroverso — a condução do veículo pela esposa do segurado — à luz do §1º, do art. 786, Código Civil. 3. A embargada apresentou contraminuta postulando a rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por suposto caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Embargos de declaração têm natureza integrativa e são cabíveis apenas quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de mérito ou simples inconformismo da parte.
6. Não há omissão quando a decisão judicial examina as teses suscitadas de forma fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos, nos termos do IX, da art. 93, Constituição Federal.
7. Não se constata contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados guardam coerência lógica com a conclusão de que a sub-rogação foi válida, uma vez que o dano não foi causado pela cônjuge do segurado, mas pelas próprias agravantes. 8. A obscuridade não se verifica quando a decisão é clara e inteligível, permitindo adequada compreensão de seus fundamentos e da conclusão, não se confundindo com eventual divergência interpretativa. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaça a caracterização de vício quando os embargos visam apenas novo julgamento da causa sob o pretexto de omissão ou contradição inexistente (AgInt no EDcl no AgInt no AREsp 2.263.229/MG; . AREsp 2.074.424/GO) 10. A oposição dos aclaratórios, no caso concreto, não possui caráter manifestamente protelatório, razão pela qual é incabível a imposição da multa prevista no § 2º, do CPC. art. 1.026,
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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