Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.526
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. Não se observa intuito meramente protelatório ou evidente má-fé com o manejo do agravo interno, portanto não cabe a imposição da penalidade pleiteada em desfavor do Estado do Paraná.
3. Agravo interno desprovido.
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