Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.950.419

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E CAUSA INTERRUPTIVA FIXADOS A PARTIR DE PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ausente o indispensável prequestionamento dos arts. 240, § 1º, e 486 do Código de Processo Civil, notadamente porque o Tribunal de origem não apreciou, ainda que implicitamente, a tese jurídica correlata aos dispositivos indicados, nem houve provocação específica em sede de embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia - inclusive quanto ao marco inicial da prescrição, à causa interruptiva decorrente do aditamento da ação anterior e à suspensão do prazo prescricional pela Lei n. 14.010/2020 -, sendo desnecessária a análise individual de todos os argumentos apresentados. 3. A pretensão de reconhecer novo marco interruptivo com base na interpelação judicial demanda o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, que considerou já ter havido interrupção da prescrição pelo aditamento realizado em 2016. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Consoante orientação jurisprudencial desta Corte, a interrupção da prescrição somente pode ocorrer uma única vez, sendo inviável reconhecer sucessivas interrupções, como pretende a parte agravante. 5. Prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados e da incidência da Súmula 7/STJ, que impede o cotejo analítico. 6. Agravo interno desprovido.

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