Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.950.419
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão do recurso
especial em razão dos óbices da Súmula 211/STJ e da Súmula 7/STJ.
2. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão
quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia
seria de direito, além de omissão sobre a usurpação de competência
pelo Tribunal de origem no juízo de admissibilidade e para fins de
prequestionamento dos arts. 85, §§ 2º, 8º e 20 do CPC e 22 da Lei n.
8.906/94.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou contradição ao manter óbices de admissibilidade
e ao não se manifestar sobre a competência da Vice-Presidência do
Tribunal de origem e dispositivos legais indicados pela parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. A alteração das premissas fixadas na instância de origem sobre o
marco inicial e as causas interruptivas da prescrição demanda o
reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da
Súmula 7/STJ.
6. O inconformismo com a fundamentação que aplicou óbice sumular não
caracteriza vício de contradição, mas tentativa de rediscussão do
mérito, finalidade inviável na via dos aclaratórios.
7. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo possui
natureza bifásica, competindo-lhe o exame de pressupostos
extrínsecos e intrínsecos do recurso especial, sem que isso
configure usurpação de competência.
8. A análise integral e autônoma dos requisitos de admissibilidade
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em recurso
especial supre eventual questionamento sobre a atuação da origem.
9. Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos
de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos
legais, mesmo para fins de acesso às instâncias superiores.
10. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os
argumentos apresentados pelas partes desde que fundamente sua
decisão de maneira suficiente para a resolução da lide.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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