Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.950.120

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada em ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), não impugnação de fundamentos autônomos (Súmula n. 283 do STF), deficiência na demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ) e impossibilidade de cotejo com julgado do mesmo Tribunal (Súmula n. 13 do STJ). 2. A controvérsia versa sobre alegado excesso de execução e forma de atualização do saldo remanescente após depósito judicial em garantia, com extinção da execução por pagamento. 3. A Corte de origem declarou a extinção da execução por pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC, fixou custas ao agravante e determinou a expedição de mandado de levantamento à exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 492 do CPC ao afrontar a congruência e se o depósito em garantia cessa a mora à luz do art. 904, I, do CPC; (ii) saber se houve desrespeito à coisa julgada nos termos do art. 503 do CPC; (iii) saber se era obrigatória a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ mediante os arts. 926, caput, e 927, caput e III, do CPC, e dos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC; (iv) saber se ocorreu omissão no julgamento dos embargos, à luz do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC; (v) saber se era caso de suspensão do processo com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, 1.037, II, e 313 do CPC; e (vi) saber se houve demonstração adequada da divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes (correção da memória de cálculo, incidência de encargos do título diante de depósito a menor e extinção por pagamento) não impugnados especificamente nas razões do recurso, relativamente à tese de incongruência e à equiparação do depósito ao pagamento. 6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, a inexistência de omissão quanto à aplicação do Tema n. 677 do STJ e quanto à multa e honorários, afastando inovação recursal. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ porque não houve prequestionamento explícito das teses relativas ao alcance da coisa julgada (art. 503 do CPC) e ao pedido de suspensão (arts. 995, parágrafo único, 1.037, II, e 313 do CPC), apesar da oposição de embargos. 8. Incide a Súmula n. 13 do STJ, pois a divergência foi apresentada com mera transcrição de ementas e com paradigma do mesmo Tribunal, sem cotejo analítico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. 2. Não se configura violação do art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC se o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ na ausência de prequestionamento das teses relativas à coisa julgada e à suspensão do processo. 4. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é demonstrado por mera transcrição de ementas e com paradigma do mesmo Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, 503, 523, §1º, 904, I, 924, II, 926, caput, 927, caput e III, 995, parágrafo único, 1.037, II, 1.039, caput, 1.040, III, e 1.022, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, Súmulas n. 13 e 211; STJ, AREsp n. 3.047.166/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AREsp n. 3.095.244/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.910.290/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.066.551/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.226.350/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.

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