Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.949.803
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. A análise do alegado cerceamento de defesa e da necessidade de produção de provas pericial e testemunhal demanda o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata que o feito está adequadamente instruído com provas documentais suficientes.
3. Incide a Súmula 283/STF quando a parte recorrente deixa de impugnar fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do acórdão de origem, tais como a natureza da ação de imissão de posse, o respeito à coisa julgada formalizada no inventário e a forma do ato de doação.
4. Verifica-se a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quando os dispositivos legais invocados (arts. 189 e 205 do Código Civil) regulam matéria alheia ao objeto real da ação, não possuindo relação direta com o fundamento do aresto recorrido. 5. O agravo interno não deve ser conhecido na parte em que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática relativos à inadmissibilidade de análise de matéria constitucional, à dupla fundamentação da doação e à necessidade de revolvimento probatório sobre excesso à legítima, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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