Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.949.585

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE SEM REGISTRO DE PENHORA E POR PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do I, b, do CPC quanto ao art. 1.030, Tema 243/STJ, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF quanto às demais teses, e prejudicialidade da alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, 2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se busca o cancelamento da constrição sobre imóvel de matrícula 6.303, declarada ineficaz por fraude à execução nos autos executivos. O valor da causa foi fixado em R$ 10.552.247,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, declarou ineficaz a alienação, condenou ao pagamento de custas e honorários e aplicou multa por litigância de má-fé. 4. A Corte de origem manteve a improcedência e o reconhecimento da fraude à execução, não conheceu dos recursos dos patronos por deserção, reconheceu a preclusão e a má-fé da adquirente, majorou honorários, e rejeitou os embargos de declaração com multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a fraude à execução pode ser reconhecida sem registro de penhora e sem prova da má-fé da adquirente, à luz do do CPC; (ii) saber se o caso se enquadra no do e se havia art. 792 art. 593 CPC/73 solvência dos executados à época da alienação; (iii) saber se a desconsideração inversa do do CC pode retroagir para atingir negócio pretérito; (iv) saber se art. 50 o ônus de provar a má-fé é do exequente e se houve cerceamento de defesa, conforme o do CPC; (v) saber se houve litigância de má-fé, nos termos do art. 373 do CPC; (vi) saber se o acórdão desatendeu o III, do CPC e o art. 80 art. 927, e (vii) saber se há divergência com o e com Tema 243/STJ; REsp 956.943/PR acórdão do TJRS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao incide o I, b, do CPC, razão pela qual não Tema 243/STJ, art. 1.030, se procede ao exame no agravo em recurso especial e se nega seguimento ao ponto. 7. Em relação às alegações fundadas nos arts. 50 do CC, 373 e 80 do CPC, a revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de violação ao III, do CPC é genérica e dissociada do art. 927, decidido, o que atrai a Súmula n. 284 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do III, da Constituição Federal art. 105, resta prejudicado quando o conhecimento pela alínea a está obstado pela Súmula n. 7 do STJ, por tratar dos mesmos temas fático-probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se o I, b, do CPC ao Tese de julgamento art. 1.030, Tema 243/STJ, com negativa de seguimento no agravo em recurso especial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses que demandam revolvimento fático-probatório. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a argumentação é genérica e impede a compreensão da controvérsia. 4. A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c do III, da art. 105, Constituição Federal.” CPC, arts. 1.030, I, b, 1.026, § 2º, 85, § 11, 927, Dispositivos relevantes citados: III, 792, 373, 80; CC, CF, III, . CPC/73, art. 593; art. 50; art. 105, c STJ, Súmulas n. 7, 375; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.