Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.949.554
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAMISTA EM
EMPRÉSTIMO PARA ATIVIDADE EMPRESÁRIA. VENDA CASADA E APLICABILIDADE
DO CDC/TEMA N. 972 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por inaplicabilidade
do Tema n. 972 do STJ ao caso sem relação de consumo e por
deficiência de fundamentação quanto à violação do art. 39, I, do
CDC, com incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de
título extrajudicial, em que se discutiu a cobrança de seguro
prestamista vinculado a empréstimo bancário para incremento de
atividade empresária e a redistribuição dos honorários.
3. A Corte de origem concluiu pela facultatividade do seguro
prestamista, pela ausência de venda casada, pela inaplicabilidade do
CDC e pela fixação de honorários em 10% sobre o proveito econômico
do parcial acolhimento da exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve venda casada na
contratação exclusiva de seguro prestamista com seguradora do grupo
do banco, com violação do art. 39, I, do CDC e aplicação do Tema
972 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão da conclusão da Corte local sobre a inexistência de
compulsoriedade demanda interpretação de cláusulas contratuais e
reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 5 e a Súmula n. 7 do
STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e de provas na
discussão sobre a suposta compulsoriedade de contratação do seguro
prestamista."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CDC, art. 39,
I; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula
n. 284; STJ, REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018; STJ, AgInt no
REsp n. 1.947.934/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 22/11/2021.
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