Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.949.521

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO/EMISSÃO DE AÇÕES DECORRENTES DA INCORPORAÇÃO DO BESC PELO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do III, do art. 932, CPC e do parágrafo único, I, do Regimento Interno do art. 253, STJ. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios previstos no do CPC, como obscuridade, contradição e omissão, que art. 1.022 justificariam a oposição dos embargos de declaração. 3. A parte embargada e o Ministério Público Federal foram intimados, sendo que a parte embargada não se manifestou. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no do art. 1.022 Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada todas as questões jurídicas suscitadas, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a oposição dos embargos de declaração. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte, desde que demonstre claramente as razões de seu convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se à incompatibilidade interna na decisão, entre os fundamentos e a conclusão, o que não se verifica no caso concreto. 8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão embargada. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

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