Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.949.427
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alegação de que o acórdão realizou julgamento extra petita não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A obscuridade que macula o julgado é aquela que torna difícil ou impossível sua compreensão.
3. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a agravante não deixou de aferir lucros em razão do descumprimento do contrato pelas agravadas, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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