Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.949.395
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DIVERSAS TRANSAÇÕES
ESTRANHAS AO PERFIL DE CONSUMO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por
fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de
conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do
empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR,
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe
de 12/9/2011).
2. No caso, a Corte de origem concluiu que a consumidora foi vítima de golpe em
seu cartão de crédito, consubstanciado em diversas transações estranhas a seu
perfil de consumo. Destacou que ocorreram 9 (nove) transações em curto espaço de
tempo, em valores consideravelmente acima dos efetuados pela consumidora,
circunstância apta a configurar falha no sistema interno de segurança da
instituição financeira, implicando o dever de indenizar.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
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