Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.958
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RELEVÂNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não se conhece da suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar efetiva relevância da questão de direito não abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
3. Agravo interno não provido.
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