Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.839
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. A ausência de intimação do Ministério Público, nesta Corte, em processos que envolvem incapazes só acarreta nulidade processual se houver demonstração de prejuízo ao incapaz ou à apuração da verdade dos fatos.
2. Hipótese em que a ausência de intimação do MPF antes do julgamento do agravo em recurso especial não acarretou prejuízo, dado que, após a interposição do presente recurso, o MPF foi intimado para se manifestar sobre o respectivo mérito e ofertou parecer em conformidade com os fundamentos adotados na decisão agravada.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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