Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.948.749
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COMO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de execução de título extrajudicial, na qual foi deferido pedido de tutela provisória de urgência para suspender penhora e descontos junto ao órgão pagador do agravante.2. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de probabilidade do direito, em razão da preclusão da decisão que determinou a penhora e do reconhecimento de saldo devedor pelo agravante, além de destacar que a suspensão violaria a ordem legal de preferência entre credores. O recurso foi provido para manter a penhora mensal.3. No recurso especial, o agravante alegou violação aos artigos 833 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à tese de que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão.4. O Tribunal inadmitiu o recurso especial, ao entender que não houve omissão no acórdão recorrido e que a pretensão envolvia reanálise de fatos e provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Tribunal de origem entendeu pela preclusão da discussão sobre a penhora, diante da inércia da parte e do reconhecimento de saldo devedor, afastando a probabilidade do direito e destacando o risco de dano inverso ao credor.7. A alegação de omissão foi afastada, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional.8. A natureza jurídica da verba constrita não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, circunstância que inviabiliza sua análise pela instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.9. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 282 do STF.10. Decisão desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, sendo suficiente a pronúncia expressa e motivada sobre os pontos relevantes da controvérsia.IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração rejeitados.
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