Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.948.744

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO. DECISÃO-SURPRESA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, SÚMULA 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais, danos morais e lucros cessantes decorrente de rescisão contratual de fornecimento de refeições. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenou ao pagamento de custas e honorários de 10%, com suspensão da exigibilidade pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 7, 9 e 10 do CPC por decisão-surpresa e cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação dos arts. 489 §1 IV e VI e 1.022 I-III do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve violação dos arts. 364 e 365 do CPC quanto à suficiência das alegações finais para o contraditório; (iv) saber se se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (v) saber se houve ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a vedação de decisão-surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo apto a manter o acórdão recorrido. 8. Não cabe, em recurso especial, exame de violação ao art. 5º, LV, da Constituição, por competência do STF. 9. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial em razão dos óbices processuais ao conhecimento pela alínea a do art. 105, III da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e desprovê-lo. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado as questões relevantes, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; 2. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF se o recurso não impugna especificamente fundamentos autônomos do acórdão; 3. Não cabe, em recurso especial, apreciação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; 4. Prejudica-se o dissídio jurisprudencial quando presente óbice processual ao conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 9, 10, 364, 365, 489 §1 IV e VI, 1.022 I-III, 1.025 e 85 §11; CF, art. 5 LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.514/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.186/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, REsp n. 1.826.153/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025; STJ, REsp n. 2.069.535/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.