Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.948.680

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais e materiais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem rejeitou a preliminar de inversão do ônus da prova por preclusão, negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para 13% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve enriquecimento sem causa diante da manutenção de descontos após a devolução de valores, em violação ao art. 884 do CC; (ii) saber se o desconto indevido em benefício previdenciário gerou dano moral, nos termos do art. 927 do CC; (iii) saber se houve ausência de informação clara na contratação virtual e exercício tempestivo do direito de arrependimento com devolução dos valores, à luz dos arts. 6º, III e IV, 46 e 49 do CDC; (iv) saber se a responsabilidade do banco é objetiva por falha na prestação de serviços, à luz do art. 14 do CDC; (v) saber se é devida a repetição em dobro por cobrança indevida, conforme o art. 42 do CDC; e (vi) saber se é cabível a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência do consumidor, à luz do art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 283 do STF, porque o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes – preclusão e coisa julgada quanto ao indeferimento da inversão do ônus da prova e ausência de comprovação do exercício do direito de arrependimento – não impugnados especificamente 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à regularidade da contratação eletrônica e à prova do arrependimento. 8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a insurgência envolve interpretação de cláusulas e documentos contratuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a regularidade da contratação e o alegado arrependimento do consumidor. 3. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais para infirmar a conclusão do Tribunal de origem”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts. 884 e 927; CDC, arts. 6, III, IV, VIII, 14, 42, 46 e 49; CPC, arts. 85, §§ 11, 2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.743/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, AREsp n. 3.095.234/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 1.985.203/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.

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